Toda empresa que tem o hábito de participar de licitações uma vez ou outra acaba se deparando com alguma exigência desconhecida no edital. Para muitas pessoas isso acaba acontecendo com o atestado de capacidade técnica.
A confusão se justifica, já que a lei não fornece uma definição clara e todas as características que o documento deve ter. Por isso, neste artigo, vamos fazer um apanhado geral sobre o tema. Confira!
O atestado de capacidade técnica é um documento apto a comprovar que a empresa interessada no certame já forneceu produtos, prestou serviços ou realizou obras em outras ocasiões para outras empresas ou para o próprio Poder Público.
Quando precisamos contratar um funcionário novo para a empresa, geralmente realizamos um processo de recrutamento e seleção, avaliando, entre outras coisas, a experiência do candidato.
O atestado de capacidade técnica é o instrumento que a Administração Pública tem para avaliar a experiência dos candidatos, sempre que julgar que esse seja um critério importante para a contratação de novos parceiros.
Já vimos que o órgão público responsável pelo processo de licitação tem o direito de exigir comprovação de experiência na área ou em áreas afins. No entanto, a exigência de que essa experiência tenha se dado no âmbito do mesmo órgão ou de quaisquer outros órgãos públicos é ilegal.
Outra prática que também não está de acordo com a lei é exigir que os produtos ou serviços em questão tenham sido fornecidos em um local e data.
Assim, qualquer instituição, pública ou privada, para quem a empresa tenha vendido seus produtos ou prestado seus serviços está apta a elaborar um atestado de capacidade técnica. A única exigência que se faz é que o emissor seja uma pessoa jurídica.
Elaborar o documento não é nada difícil, no entanto, é preciso ter atenção para não deixar de fora alguma informação importante. O primeiro item que deve constar no documento é a identificação das partes, isto é: razão social, CNPJ e endereço da sua empresa e da consumidora.
Na sequência, o documento deve apresentar uma descrição precisa de todos os produtos ou serviços fornecidos. É importante ainda esclarecer que eles foram entregues dentro do prazo e em quantidade e qualidade compatíveis ao que foi pactuado. Vamos precisar também da assinatura e da especificação do cargo do representante da empresa emissora.
Vale lembrar, por fim, que dentro do procedimento licitatório a Administração Pública não tem liberdade para criar as exigências que bem entender. O princípio da legalidade, aplicável a todo o Direito Administrativo, postula que a Administração só pode fazer o que está previsto em lei, ao passo que os particulares, ao contrário, têm liberdade para fazer tudo, exceto o que a lei proíbe.
Assim, a empresa interessada em participar da licitação deve ficar atenta a eventuais exigências ilegais relacionadas ao atestado de capacidade técnica. É o que acontece quando o edital pede que o documento seja apresentado junto com a respectiva nota fiscal ou quando exige o reconhecimento de firma do documento.
E aí, quer aprofundar seus conhecimentos sobre licitações? Então, acesse e veja tudo o que você precisa saber sobre a Lei 8.666/93!
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